Você está aqui: Página Inicial Revista ACONSEG-SP Ano II - Número 8 - Outubro/Novembro/Dezembro de 2009 Carta do Leitor Resposta à carta de João Devitte Ferreira

Resposta à carta de João Devitte Ferreira

Ao ler matéria assinada pela Dra. Angélica Carlini (edição 07/2009) afirmar que todas as falhas de comunicação podem ser sanadas com a utilização ‘Intensa de Canais de Contato’, é muito subjetivo, evasivo. O segurado não forma juízo negativo do corretor, e sim, exime-se de assumir a responsabilidade quando a culpa lhe é imputada. Se o corretor for honesto, orienta o segurado quanto aos direitos e deveres, processo esse feito verbalmente e que culmina com a assinatura da proposta.

Não há como inventar contato. Ele é feito pessoalmente, por carta, e-mail, telefonemas, etc. Ainda assim, se o segurado optar por negar que o corretor orientou-o, fica então estabelecido diante de uma decisão jurídica uma palavra contra a outra. Precisamos repensar essa questão de forma que o corretor também esteja protegido. João Devitte Ferreira - Devitte Seguros

Angélica Carlini Responde:

A intensificação do contato pessoal, da fidelização pela informação e por múltiplas formas de esclarecimento, é estratégia comum a todo o mercado econômico. Todos os segmentos produtivos têm procurado intensificar as formas de contato com seus clientes ou possíveis clientes, em especial por meio do uso intensivo da rede mundial de computadores. Não há nada de subjetivo em recomendar ao corretor que se assegure que suas informações estão sendo corretamente transmitidas, utilizando para isso material escrito, divulgação por folders, cartas, mensagens eletrônicas, incentivo ao acesso ao site da corretora e interatividade no site. Não se trata de inventar contato, mas de fidelizar clientes e criar consumidores de seguros que sejam mais preparados para essa contratação complexa e essencial.

O corretor só estará verdadeiramente protegido se puder provar, por todos os meios lícitos e moralmente válidos, que prestou as informações necessárias. E isso se prova com documentos, principalmente, ainda que sejam mensagens eletrônicas encaminhadas ao cliente. O artigo 723 não sofreu modificações, apenas ressaltou que o dever de informar, a exemplo do que já está previsto no Código de Defesa do Consumidor é do prestador de serviços que, neste caso, é o corretor.

 

Ações do documento