Você está aqui: Página Inicial Revista ACONSEG-SP Ano I - Número 1 - Maio/Junho de 2008 Artigos A Responsabilidade Civil e o Corretor de Seguros

A Responsabilidade Civil e o Corretor de Seguros

Por Felipe Gustavo Galesco e Avalcir A. Galesco

O artigo 186 do Código Civil estabelece a diretriz que ilumina todo o sistema brasileiro de responsabilidade civil extracontratual: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Depreende-se que são três os elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, dano e o nexo causal. Para a procedência de uma pretensão, é necessário que todos os elementos acima aludidos sejam confirmados.

Assim, se não houver culpa pelo ato do agente, não há que se falar em responsabilidade civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba a afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo, no entender de Antunes Varela, Das obrigações em geral, v.1.

Se a conduta do agente for deliberadamente alcançada, desejar o resultado, e tenha a intenção de alcançar o objetivo, temos o dolo; entretanto, se o prejuízo à vítima for decorrente de negligência, imperícia ou imprudência, diz-se que houve culpa.

Para José de Aguiar Dias, “a culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude”.

Conclui Rui Stocco que ”a culpa, genericamente entendida é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má-conduta imputável. O objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.

Corretor de Seguros

Os artigos 126 e 127 do Decreto-Lei 73/66 estabelece que “o corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão”. Ainda “caberá responsabilidade profissional, perante a Susep, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados”.

Corroborando a legislação securitária, os artigos 20 e 21 da Lei 4.594/64 (que regulou a profissão de corretor de seguros), prescrevem que o corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração”. Acrescenta-se que “os corretores de seguros independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição”.

Além da legislação citada, o corretor de seguros ainda está sujeito à responsabilização da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), Lei 8.078/80 (Código de Defesa e Proteção ao Consumidor), Decreto-Lei 2.848/40, atualizado pela Lei 9.677/98 (Código Penal Brasileiro), sem prejuízo da legislação administrativa emanada da Susep como, por exemplo, as circulares de que trata a punição dos corretores no exercício da profissão, tema que falaremos no próximo número.

Felipe Gustavo Galesco é advogado, pós-graduando pela PUC/SP e Avalcir A. Galesco é advogado, professor de Direito de Seguros e Legislação Profissional, e Pós-graduado em seguro e resseguro pela FGV.

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